- 1 -São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.
- 2 -Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.
- 3 -Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.
- 4 -São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.
Artigo 2.º — (Igualdade dos pais)
Vigente desde: 05/04/1984
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Em vigor desde 05/04/1984