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Artigo 21.º-ASubsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

AditadoVigente desde: 01/01/1998

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/1998

Lei n.º 102/97 - 1.ª Série(13/09/1997)