- 1 -A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.º-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.
- 2 -Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
- 3 -Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de acesso e de atribuição do subsídio referido nas alíneas anteriores.
Artigo 21.º-A — Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
AditadoVigente desde: 01/01/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1998
Lei n.º 102/97 - 1.ª Série(13/09/1997)