- 1 -No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.
- 2 -O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.
Artigo 24.º — (Legislação complementar)
Vigente desde: 05/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1984