- 1 -É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.
- 2 -O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.
- 3 -Na preparação e no decurso da gravidez e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.
Artigo 4.º — (Direito a assistência médica)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1999
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Original