Artigo 4.º
(Direito a assistência médica)
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.
- 2 -O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.
- 3 -Na preparação e no decurso da gravidez e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.