Artigo 4.º
(Direito a assistência médica)
Redação registada como em vigor em 05/04/1984.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente durante a gravidez, bem como no decurso de 60 dias após o parto.
- 2 -O internamento durante o período referido no número anterior é gratuito.
- 3 -No decurso do período de gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.