- 1 -É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção-Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.
Artigo 6.º — (Protecção da criança)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1999
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Original