Artigo 6.º
(Protecção da criança)
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção-Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.