Artigo 6.º
(Protecção da criança)
Redação registada como em vigor em 05/04/1984.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.
- 2 -Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.