Artigo 9.º
Licença por maternidade
Redação registada como em vigor em 28/04/1998.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
- 2 -Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
- 3 -Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.
- 4 -Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
- 5 -Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
- 6 -É obrigatório o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.