- 1 -A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
- 2 -Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
- 3 -Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.
- 4 -Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
- 5 -Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
- 6 -É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
Artigo 9.º — Licença por maternidade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1999
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Alterado
Em vigor de 28/04/1998 a 29/09/1999
Lei n.º 18/98 - 1.ª Série(28/04/1998)
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Em vigor de 14/06/1995 a 27/04/1998
Lei n.º 17/95 - 1.ª Série(09/06/1995)
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