Artigo 1.º
(Titulares de cargos políticos)
Redação registada como em vigor em 24/02/2001.
Esta redação foi substituída em 15/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
- 2 -São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:
- a)O Presidente da República;
- b)Os membros do Governo;
- c)Os deputados à Assembleia da República;
- d)Os ministros da República para as regiões autónomas;
- e)Os membros do Conselho de Estado.
- f)Governador e secretários adjuntos de Macau.
- 3 -São equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei os juízes do tribunal Constitucional.