Artigo 16.º
(Remunerações dos deputados)
Redação registada como em vigor em 01/07/1987.
Esta redação foi substituída em 18/10/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
- 3 -Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
- 4 -Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados tem direito a um abono para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10, até ao máximo de 4.
- 5 -Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento.
- 6 -Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10% do respectivo vencimento.
- 7 -Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.