- 1 -Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
- 3 -Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
- 4 -Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez.
- 5 -Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
- 6 -Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
Artigo 16.º — (Remunerações dos deputados)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/02/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2001
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
Alterado
Em vigor de 18/10/1988 a 23/02/2001
Lei n.º 102/88 - 1.ª Série(25/08/1988)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/07/1987 a 17/10/1988
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
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