Artigo 18.º
(Senhas das comissões)
Redação registada como em vigor em 09/04/1985.
Esta redação foi substituída em 18/10/1988. Ver a versão consolidada
Os deputados membros das comissões, ou os que nelas ocasionalmente substituam outros deputados, têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/50 do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.