Artigo 19.º
(Direito de opção)
Redação registada como em vigor em 09/04/1985.
Esta redação foi substituída em 01/07/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
- 2 -No caso de opção, os deputados não tem direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.º