- 1 -Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
- 2 -No caso de opção, os deputados não tem direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.º
Artigo 19.º — (Direito de opção)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1987
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
Original
Em vigor de 09/04/1985 a 30/06/1987