- 1 -Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
- 2 -Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
- 3 -Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 2.º — (Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)
Vigente desde: 09/04/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1985