- 1 -As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
- 2 -Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.
Artigo 20.º — (Regime fiscal)
Versão 3Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Alterado
Em vigor de 15/10/2005 a 21/06/2019
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
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