Artigo 20.º
(Regime fiscal)
Redação registada como em vigor em 09/04/1985.
Esta redação foi substituída em 15/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
- 2 -Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.