Artigo 21.º
(Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas)
Redação registada como em vigor em 15/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.