- 1 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 21.º — (Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2005
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Original