Artigo 22.º
(Residência oficial)
Redação registada como em vigor em 09/04/1985.
Esta redação foi substituída em 15/10/2005. Ver a versão consolidada
Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a residência oficial.
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Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a residência oficial.