Artigo 23.º
(Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)
Redação registada como em vigor em 09/04/1985.
Esta redação foi substituída em 01/07/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
- 2 -Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.
- 3 -O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.