- 1 -Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
- 2 -Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
- 3 -O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
Artigo 23.º — (Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1987
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
Original