Artigo 26.º
(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)
Redação registada como em vigor em 09/04/1985.
Esta redação foi substituída em 01/07/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
- 2 -A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Membro do Governo;
- d)Deputado;
- e)Juiz do Tribunal Constitucional;
- f)Provedor de Justiça;
- g)Ministro da República para as regiões autónomas;
- h)Governador do território de Macau;
- i)Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- j)Presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
- l)Governador ou vice-governador civil;
- m)Embaixador;
- n)Presidente de câmara municipal;
- o)Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
- p)Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.