- 1 -A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
- 2 -A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Membro do Governo;
- d)Deputado;
- e)Juiz do Tribunal Constitucional;
- f)Provedor de Justiça;
- g)Ministro da República para as regiões autónomas;
- h)Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;
- i)Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- j)Alto-comissário contra a Corrupção;
- l)Procurador-geral da República;
- m)Presidente do Tribunal de Contas;
- n)Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
- o)Governador ou vice-governador civil;
- p)Membro do Conselho de Comunicação Social;
- q)Embaixador;
- r)Presidente de câmara municipal;
- s)Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
- t)Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
- 3 -A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 26.º — (Suspensão da subvenção mensal vitalícia)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
Revogado
Revogado de 15/10/2005 a 21/06/2019
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
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Em vigor de 01/07/1987 a 14/10/2005
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
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