Artigo 26.º
(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)
Redação registada como em vigor em 01/07/1987.
Esta redação foi substituída em 15/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
- 2 -A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Membro do Governo;
- d)Deputado;
- e)Juiz do Tribunal Constitucional;
- f)Provedor de Justiça;
- g)Ministro da República para as regiões autónomas;
- h)Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;
- i)Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- j)Alto-comissário contra a Corrupção;
- l)Procurador-geral da República;
- m)Presidente do Tribunal de Contas;
- n)Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
- o)Governador ou vice-governador civil;
- p)Membro do Conselho de Comunicação Social;
- q)Embaixador;
- r)Presidente de câmara municipal;
- s)Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
- t)Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
- 3 -A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º