Artigo 27.º
(Acumulação de pensões)
Redação registada como em vigor em 01/07/1987.
Esta redação foi substituída em 27/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.
- 2 -O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
- 3 -O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.