- 1 -A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.
- 2 -O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
- 3 -O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.
- 5 -Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.º só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.
Artigo 27.º — (Acumulação de pensões)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Lei n.º 26/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
Revogado
Revogado de 15/10/2005 a 21/06/2019
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
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Em vigor de 27/10/1995 a 14/10/2005
Lei n.º 26/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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Em vigor de 01/07/1987 a 26/10/1995
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
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