Artigo 31.º
(Subsídio de reintegração)
Redação registada como em vigor em 09/04/1985.
Esta redação foi substituída em 01/07/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
- 2 -Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam qualquer das funções previstas no artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.