- 1 -Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
- 2 -O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º
- 3 -Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.
- 4 -Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.
- 5 -O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.
Artigo 31.º — (Subsídio de reintegração)
AlteradoVersão 6Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
Revogado
Revogado de 15/10/2005 a 21/06/2019
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
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Em vigor de 24/02/2001 a 14/10/2005
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
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Em vigor de 27/10/1995 a 23/02/2001
Lei n.º 26/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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Em vigor de 01/07/1987 a 26/10/1995
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
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