- 1 -Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
- d)Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
- e)Presidente do Tribunal Constitucional.
- 2 -Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
- 3 -À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
Artigo 4.º — (Viaturas oficiais)
Vigente desde: 09/04/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1985