- 1 -Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, o seguinte artigo:
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 12/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/1993