Altera a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)
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A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
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Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.
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São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
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Art. 3.º São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
Assembleias eleitorais
Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.
Candidatura múltipla
Voto múltiplo
Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Art. 4.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.