Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Art. 4.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.