- 1 -O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
- 2 -O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.
Artigo 20.º — Serviço de Informações de Segurança
Vigente desde: 21/02/1995
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