A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Estabelecer contra-ordenações aplicáveis às pessoas singulares, puníveis com coima cujo montante se poderá elevar até ao valor máximo de 2000000$00, visando sancionar:
1) A abertura e funcionamento dos estabelecimentos que não se encontrem licenciados nem disponham de autorização provisória de funcionamento, de harmonia com a legislação aplicável;
2) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos legalmente estabelecidos;
3) A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;
4) A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;
5) O excesso de lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;
6) O impedimento das acções de fiscalização;
7) A violação de quaisquer outras normas ou exigências legais;
- b)Punir os factos praticados com negligência, sendo em tais casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade;
- c)Estabelecer, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
1) Interdição do exercício da actividade em quaisquer estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º;
2) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
3) Encerramento do estabelecimento;
4) Suspensão do alvará ou da autorização provisória;
- d)Determinar a publicidade das decisões definitivas que apliquem coima de montante igual ou superior a 200000$00 ou decretem o encerramento do estabelecimento.