- 1 -Os profissionais referidos no artigo 2.º do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentária definidos na Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro.
- 2 -Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria n.º 72/90, de 29 de Janeiro.
- 3 -As receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características formais definidas no n.º 3.º da Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro.
- 4 -Os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa podem ser revistos sob proposta do Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Artigo 3.º — Actividade odontológica
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999