Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.
Artigo 101.º — Prazo
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003