- 1 -Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
- 2 -Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
- 3 -Os prazos a observar são os seguintes:
- a)20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
- b)10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)5 dias para os restantes casos.
- 4 -O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º
- 5 -Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º
Artigo 102.º — Tramitação
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003