- 1 -Apresentado o requerimento, com duplicado, o juiz ordena a notificação do requerido, com remessa do duplicado, para responder no prazo de sete dias.
- 2 -Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias.
- 3 -Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título III, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
- 4 -Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a que o destinatário é intimado e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo.
- 5 -O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
Artigo 110.º — Tramitação
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003