- 1 -A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
- a)Previamente à instauração do processo principal;
- b)Juntamente com a petição inicial do processo principal;
- c)Na pendência do processo principal.
- 2 -O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
- 3 -No requerimento, deve o requerente:
- a)Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
- b)Indicar o seu nome e residência ou sede;
- c)Identificar a entidade demandada;
- d)Identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar;
- e)Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender;
- f)Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas;
- g)Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência;
- h)Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
- i)Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência.
- 4 -Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
- 5 -A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.
Artigo 114.º — Momento e forma do pedido
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003