- 1 -As providências cautelares caducam nos seguintes casos:
- a)Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;
- b)Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respectivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
- c)Se, no processo utilizado nos termos da alínea a), for proferida decisão desfavorável à pretensão do requerente que não seja impugnada dentro do prazo legal ou não seja susceptível de impugnação;
- d)Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
- e)Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
- f)Quando se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;
- g)Se for executada decisão que ponha termo ao processo principal, em sentido favorável ao requerente.
- 2 -Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada, por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o trânsito em julgado da decisão.
- 3 -A caducidade da providência cautelar é declarada pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, com audição das partes.
- 4 -Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder no prazo de sete dias.
- 5 -Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco dias.
Artigo 123.º — Caducidade das providências
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003