- 1 -O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:
- a)Contratos;
- b)Responsabilidade civil da Administração;
- c)Funcionalismo público;
- d)Sistemas públicos de protecção social;
- e)Urbanismo.
- 2 -A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do ministro da tutela, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
- 3 -Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.
TÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 187.º — Centros de arbitragem
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003