- 1 -Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
- 2 -Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos dos governadores civis e assembleias distritais são intentados no tribunal da área na qual se encontram sediados estes órgãos.
- 3 -O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.
- 4 -O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área da sede da autoridade requerida.
- 5 -Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.
- 6 -Os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
- 7 -Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efectuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.
Artigo 20.º — Outras regras de competência territorial
Vigente desde: 19/02/2003
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