- 1 -Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.
- 2 -Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.
Artigo 21.º — Cumulação de pedidos
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003