- 1 -Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a:
- a)Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
- b)Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
- c)Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
- d)Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
- e)Providências cautelares.
- 2 -Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
TÍTULO II
Da acção administrativa comum
Artigo 36.º — Processos urgentes
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003