- 1 -Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
- 2 -Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a:
- a)Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
- b)Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
- c)Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo;
- d)Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- e)Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
- f)Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso;
- g)Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- h)Interpretação, validade ou execução de contratos;
- i)Enriquecimento sem causa;
- j)Relações jurídicas entre entidades administrativas.
- 3 -Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.
Artigo 37.º — Objecto
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003