- 1 -Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
- a)Pelas partes na relação contratual;
- b)Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
- d)Por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato;
- e)Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
- f)Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
- g)Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa previsivelmente causar prejuízos.
- 2 -Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
- a)Pelas partes na relação contratual;
- b)Pelas pessoas singulares e colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.
- c)Pelo Ministério Público, quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afectar um interesse público especialmente relevante;
- d)Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
- e)Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato;
Artigo 40.º — Legitimidade em acções relativas a contratos
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003